RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Tendo em vista a citação do artigo 591 do Código de Processo Civil, o patrimônio do devedor (presente e futuro) figura como uma forma de garantia para o credor de cumprimento de obrigação. Dessa forma, o diploma processual civil indica que todos os bens do devedor, desde os que já existiam quando a dívida foi constituída, até os adquiridos posteriormente a este momento é objetos de expropriação executiva, a regra geral então, é que o devedor se obriga e seu patrimônio responde em caso de não cumprimento da obrigação.

O princípio da responsabilidade patrimonial trata que, uma vez verificado o inadimplemento, o obrigado responderá com seus bens para o cumprimento da obrigação e não com sua pessoa, como ocorria inicialmente no direito romano.

Com o art. 591 do CPC, ficam claro que o devedor não pode ser física e corporalmente coagido a cumprir a obrigação, é o seu patrimônio que responde, em última análise, pela satisfação do débito, tanto no presente como no futuro, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ajuizamento da ação de execução, que tem a finalidade de fazer com que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, exigindo do Estado que retirem do patrimônio do devedor tantos bens quantos bastem à satisfação do referido crédito, somente ocorre mediante o não cumprimento espontâneo da obrigação assumida pelo devedor. Enquanto não ocorrer inadimplemento, não há falar em sujeição dos bens do obrigado para com o credor, eis que não existe a execução para tanto, ou seja, até que exista inadimplemento, o patrimônio do obrigado estará a salvo da investida do credor.


Essa regra geral de que a execução não recai sobre a pessoa do executado, mas é garantida apenas com a integralidade de seu patrimônio, comporta exceções, como a que ocorre, por exemplo, com a remoção, com uso de força, do devedor de bem imóvel objeto de execução, ou em outras situações previstas no Código de Processo Civil, como a que resulta na prisão daquele que não efetua o pagamento de alimentos (art. 733, § 1.º). No entanto, mesmo nesta situação, a prisão existe como medida de coação para se obter o cumprimento da obrigação.

O fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial encontra inspiração na concepção de que a obrigação se fundamenta em dois caracteres: o débito e a responsabilidade. O débito é o dever da pessoa obrigada de cumprir a prestação, ao qual corresponde do lado ativo, o direito de exigir o seu cumprimento. Sendo que a responsabilidade é a destinação dos bens do devedor para garantir a satisfação coativa daquele direito, à qual corresponde do lado ativo, o direito de conseguir tal satisfação à custa desses bens, ou seja, o direito de agressão ao patrimônio do devedor.


RESPONSABILIDADE DE LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA A EXECUÇÃO
  
De acordo com o artigo 568, são sujeitos passivos na execução:

“I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;  (usa-se a mesma regra utilizada na legitimidade ativa).
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; - cessão de débito: precisa de anuência do credor.
IV - o fiador judicial; “



A execução deve ser ajuizada, em regra, contra o devedor, reconhecido como tal, no título executivo. No entanto, é importante ressalvar que, por força de lei, há diversas hipóteses em que outras pessoas, além do credor e do devedor, estão legitimadas à execução. Casos estes que ocorrem por força de lei ou em decorrência da relação de direito material mantida pelo terceiro com o credor ou devedor inscrito no título executivo.

A responsabilidade patrimonial também não cairá sempre no devedor inscrito no titulo executivo, porém, o primeiro patrimônio exposto à execução é do devedor, que é o obrigado e responsável pela divida, designando-se assim a responsabilidade primária.

Além do devedor sendo reconhecido como tal no título executivo, deverá ser demandado também o espólio, no caso de falecimento deste, enquanto não se ultimar a partilha, ou os herdeiros e sucessores, partilhados os bens. O valor da execução não poderá ultrapassar as forças da herança. Feita a partilha, cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe coube na herança. 

Também é legitimado passivo o novo devedor, que assumiu o débito, com o consentimento do credor. Ao contrário do que ocorre com a cessão de crédito, que, em regra, independe do consentimento do devedor, a cessão de débito só se aperfeiçoa quando o credor anui. A anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do cessionário que passará a responder pelo débito. 

O fiador judicial e o responsável tributário podem ser demandados em execução. Nessas duas hipóteses, cabível a execução, embora o fiador judicial e o responsável tributário não figurem no título executivo. A fiança pode ser convencional ou judicial. Convencional é a que resulta de um contrato, e a judicial, de ato processual. Fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. 

No direito substancial, dívida e responsabilidade podem estar separadas, como, por exemplo, a posição do fiador ou terceiro que presta garantia real: embora não sejam devedores, respondem com seus bens pela dívida inadimplida. No âmbito do direito processual, admite-se a responsabilidade patrimonial de quem não é devedor nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. 


RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA

Claro está que o devedor deve responder em uma execução de sua dívida com seu patrimônio. Contudo, a lei estendeu a responsabilidade patrimonial a pessoas que não são parte da execução. Ou seja, a execução atinge bens de pessoas que não fazem parte do processo: são terceiros na relação. Dessa forma, são responsáveis secundariamente:

“Art. 592, caput do CPC. "Ficam sujeitos à execução dos bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução."

Assim, estes indivíduos respondem com seu patrimônio sem figurarem no pólo passivo da execução. Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa ser submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante ou estranha ao negócio jurídico substancial.”

Os bens do sucessor a título singular (por negócio oneroso ou gratuito) são atingidos por execução de título judicial ou extrajudicial fundada em direito real ou por obrigação reipersecutória.

A execução fundada em direito real é a interposta quando se lesiona algum direito real como, por exemplo, a propriedade, a hipoteca, o usufruto (art. 1.225 do CC). Neste caso o credor pode exercer seu direito de seqüela, buscando o bem onde quer que ele esteja.

Existem casos em que o sócio responde pelas dívidas da sociedade (empresa) e, por isso seus bens particulares são atingidos pela execução. Quem enumera estes casos é o direito material, civil e comercial e esta responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária.

Pode o juiz também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando for comprovada em juízo a utilização abusiva da sociedade. Isso ocorrendo, os bens particulares dos sócios também respondem pela execução. Importa dizer que não é necessária a propositura de ação autônoma para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, isso pode ser feito de forma incidente nos próprios autos da ação de execução.

O inc. III do art. 592 CPC determina que a execução pode recair sobre os bens do devedor que estiverem em poder de terceiros. Ora, se o bem é do próprio devedor, ainda que esteja em poder de terceiro, obviamente a responsabilidade recairá sobre o mesmo.

O cônjuge também responde nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida. A regra é a incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges. Entretanto, o cônjuge responde pelas dívidas contraídas pelo outro, se estas dívidas tiverem beneficiado o casal e/ou família, independente do regime de bens. Trata-se de uma presunção relativa.


EXCUSSÃO DE BENS DO DEVEDOR SINGULAR E DO SÓCIO

O sucessor a título singular figura no pólo passivo da ação executiva quando a obrigação está certificada na sentença proferida em ação fundada em direito real atingindo somente o bem que foi objeto da decisão. 

Uma obrigação que permite que o credor persiga o bem caso a obrigação não seja satisfeita, trata-se de execuções fundadas em obrigação reipersecutória como execuções para entrega de coisa certa ainda que não seja fundada em direito real. 

Com relação aos sócios, em regra geral seus bens não respondem pela dívida da sociedade, porém, a lei traz exceções a esta regra onde o patrimônio do sócio responsável estará sujeito à execução movida contra a sociedade.

A responsabilidade do sócio se altera conforme for o tipo de sociedade, podendo ser ilimitada ou limitada, sendo que, nesta última, os sócios têm responsabilidade restrita ao valor de suas quotas. Cabe ressalvar que além do tipo societário, a natureza da dívida também pode gerar a responsabilidade do sócio.

O sócio pode exigir que sejam excutidos os bens da sociedade, conforme dispõe o caput do artigo 596 do CPC: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”.

BENEFÍCIO DE ORDEM NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA

Diz o art. 596 do CPC que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei". Esta responsabilidade dos sócios é considerada secundária e excepcional posto que quando ocorre, deve-se primeiramente cobrar a dívida diretamente da sociedade. Este é o chamado benefício de ordem.

Quando os sócios são executados, a lei lhes assegura o que se convencionou chamar "benefício de ordem" que em latim conhecemos através da expressão “beneficium excussionis personalis”, que nada mais é do que exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Para que o sócio executado por dívida da sociedade venha a "se livrar" da execução, deverá nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito, se não o fizer, perde este direito.


BENS ALIENADOS EM FRAUDE DE EXECUÇÃO

A fraude de execução está relacionada com a responsabilidade patrimonial tendo em vista que o devedor tem o dever de garantir patrimonialmente o suficiente para tutelar os direitos dos seus credores.

Assim, fraude de execução pode ser conceituado como o ato voluntário do devedor que para descumprimento de uma obrigação, desvia bens suscetíveis de garantir sua dívida, procurando com isso lesar os direitos do credor

Contudo, não implica apenas na frustração do procedimento executivo, mas constitui também atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional.

A fraude de execução está prevista no artigo 593 do CPC que fixa:

“Art. 593. Considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles prender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.”

Assim, conforme o previsto no inciso I é necessário que exista um processo (de conhecimento ou de execução) em curso durante a alienação ou oneração de bens, enquanto que, no inciso II, além da litispendência, exige-se que a alienação ou oneração leve o devedor à insolvência.

A fraude à execução pode ser argüida pelo credor mediante simples requerimento, podendo ser reconhecida dentro do próprio processo de execução e tornando ineficazes os atos que a constituíram perante o credor.


BENS SUJEITOS AO DIREITO DE RETENÇÃO EXCUSSÃO DE BENS DO FIADOR

O CPC diz que, o credor que estiver na posse de bem pertencente ao devedor por direito de retenção, deve promover primeiro a execução dos bens retidos e só depois, caso sobre saldo remanescente excutir outros bens do devedor.

O direito de retenção é exercido quando o credor retém de forma legal os bens do devedor para garantir o adimplemento da obrigação.

Se ocorrer de forma contrária ao dispositivo legal, deve o devedor opor embargos à penhora no caso de execução extrajudicial e impugnação no caso de cumprimento de sentença.

A lei garante ao fiador o benefício de ordem, ou seja, no prazo de 03 (três) dias a partir da sua citação, o fiador pode nomear à penhora os bens livres e desembaraçados do devedor. Contudo, se os bens do devedor não forem suficientes, o credor pode excutir os bens particulares do fiador.

O Artigo 595 do Código de Processo Civil preceitua que:

“O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.”


FRAUDE DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

O art. 593, I, do CPC considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real. Essa hipótese prevista na lei não exige que haja insolvência do devedor alienante, que pode ter outros bens, livres e desembaraçados, mas configurada estará a fraude à execução, pois se trata de bens que estão vinculados a ações fundadas em direito real.

No entanto, para que se configure a fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, além da existência de um processo em andamento, exige-se que ocorra oneração ou alienação dos bens de forma a reduzir o devedor à insolvência, ou seja, a insolvência só é considerada como requisito para fins da fraude à execução quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do art. 593 do CPC.

Ocorre insolvência, conforme disposto no art. 748 do CPC, toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor, ou presume-se a insolvência, quando o devedor não tiver outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou lhe forem arrestados bens, com fundamento no art. 813, I, II e III (art. 750 do CPC).

É que o devedor, mesmo ante a existência de demanda, não perde a disponibilidade de seus bens, podendo estes livremente ser onerados ou alienados, desde que se reservem quantia ou bens suficientes para satisfação do crédito de seus credores. Em isso não ocorrendo, configura-se a insolvência, e esse esvaziamento de bens do seu patrimônio acarreta a fraude à execução.

Por isso, na hipótese do art. 593, II, do CPC, não é somente com a alienação ou oneração de bens pelo devedor que se caracteriza a fraude à execução, mas pela conjugação de uma delas com a litispendência e a conseqüente insolvabilidade do devedor.

O entendimento no STJ é o de que, quanto à prova da insolvência, em não sendo encontrados bens para penhora na execução, milita em favor do exeqüente a presunção juris tantum do estado de insolvência do executado. Caso o devedor possua vários bens que ultrapassem o valor da dívida, mas aliena todos, sem reservar quantia suficiente para pagar a dívida, configura-se a insolvência e com isso a fraude de execução. Todavia, existindo vários bens cujos valores somados ultrapassem o da dívida, mas estes bens sejam alienados escalonadamente, somente há de se considerar em fraude à execução aqueles alienados a partir do momento em que não mais se reservaram bens suficientes para o pagamento da dívida. 


CONCLUSÃO

Nosso sistema jurídico acolheu o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, definindo que, uma vez verificado o inadimplemento, os bens do obrigado, e não sua pessoa, é que responderão pelo cumprimento da obrigação (art. 591 do CPC).

Dessa forma, o artigo 568, tratou de elencar os sujeitos passivos na execução, onde embora o devedor principal, expresso no titulo executivo responda num primeiro instante pelo débito, secundariamente há um rol taxativo trazido pela lei, com o intuito de tornar eficaz a execução de tal montante.

Em se falando de fraude a execução, atualmente, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que para sua configuração não bastam mais somente os requisitos constantes da legislação e da doutrina tradicional, quais sejam a pendência da ação, a alienação do bem e a insolvência do devedor, pois, se existente a boa-fé de terceiro adquirente, não estará configurada a fraude.


BIBLIOGRAFIA

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed, Vol. II - Execução, Cautelar e Tutela de Urgência, 2009.

ASSIS, Araken. Manual da execução. 11. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.