Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Mas não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso fazer prova clara nesse sentido. Caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador.
Foi nesse sentido a decisão do juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação proposta por um motorista, na qual considerou o rompimento do contrato de trabalho como pedido de demissão e não como rescisão indireta, como pretendido pelo reclamante. Leia mais.
Fonte: TRT 3 (MG)