AÇÃO CAUTELAR

O processo cautelar existe para outorgar uma situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Para Carnelute, cabe ao processo cautelar uma função “auxiliar e subsidiaria de servir a Tutela do processo principal, onde será protegido direito e eliminado o litígio.”

O processo cautelar existe para segurar que o resultado do processo principal seja útil e consentâneo com a missão que se lhe atribui, consistindo o direito da parte de provocar o órgão jurisdicional a tomar providencias que assegurem, que conservem os elementos do processo (pessoas provas e bens), eliminando ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao Direito da parte do processo principal.

A cautelar tem o condão, o poder, de manter ou de restaurar ou assegurar o “status quo ante” do elementos do processo principal.

As medidas cautelares são sempre revestidas de urgência pois a razão de sua existência e conceder segurança ao processo principal que e menos célere.

A ação cautelar consiste no Direito que o interessado tem de provocar o órgão jurisdicional a tomar providencias que conservem e assegurem os elementos do processo, quais sejam, pessoa provas e bens, eliminando ameaça de perigo ou prejuízo eminente irreparável ao interesse tutelado do processo principal.

Nas palavras de HUMBERTO TEODORO JUNIOR, “ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil, tornando eficaz e operante o processo principal, pois a mesma não tem natureza satisfativa, mas apenas a cautelatórias e preservativas.”


CARACTERÍSTICAS


INSTRUMENTALIDADE

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
O processo cautelar não tem um fim em si mesmo, ele sempre prepara uma providencia que produzira efeitos em outra ação. O seus objetivos são diversos da ação principal pois a cautelar busca afastar uma situação de perigo para poder garantir o resultado pratico da lide principal.


PROVISORIEDADE

Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no Art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
A função da cautelar e preservar ate a solução definitiva a ser proferida num processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução


SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO

Não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas


 REVOGABILIDADE

Podem ser revogadas a qualquer tempo. É efeito da provisoriedade


AUTONOMIA

Diz autônoma porque as cautelares perseguem fins próprios que independe da improcedência ou não da ação principal. O seja as razoes de decidir de uma ação cautelar não interferem na análise e no julgamento da ação principal e vice e versa.


URGÊNCIA

Só a falar de tutelar cautelar quando estiver presente no caso concreto o “periculum in mora”, que traduz uma situação de perigo que possa vitimar pessoas, provas e bens.


CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES


OBJETO DE PROTEÇÃO


· BENS

Quando visar a garantia de um acervo patrimonial sobre o qual incidira uma execução, e também quando pretender resguardar o estado inicial ou “status quo ante” de coisas. Ex: arresto, seqüestro.


· PROVAS

E esse tipo de cautelar busca a proteção dos meios de provas colhendo de forma antecipada, ou seja antes do momento processual adequado(comum) preservando e assegurando os objetos probatórios.


· PESSOAS

A cautelar que protege pessoas visa resguardar uma pessoa que esteja correndo risco num processo, ou necessite de satisfazer a suas necessidades de maneira urgente. Ex: uma guarda provisória de incapaz; alimentos provisionais


SEGUNDO O DIREITO POSITIVO


· CAUTELARES TÍPICAS OU NOMINADAS

São os procedimentos específicos elencados no capítulo 2 livro 3 do código de processo civil


· CAUTELARES ATÍPICAS OU INOMINADAS

São as requeridas e deferidas baseadas no poder geral de cautela, que será uma medida protetiva criada para atender um caso concreto.



QUANTO AO MOMENTO DE PROPOSIÇÃO


· MEDIDA PREPARATÓRIAS

As requeridas antes da ação principal, nos termos do artigo 800


· MEDIDAS INCIDENTAIS

Quando surgir o perigo na ação principal , são as medidas que surge no decorrer do processo principal, visando a proteção de um dano a que a parte esta sendo ameaçada.


REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR


“FUMUS BONI IURIS” - A tradução literal da expressão é fumaça de bom direito

Diz respeito ao direito alegado pela parte requerente, esse direito tem que ser plausível, verificando no caso concreto se este direito alegado poderá ser veiculado discutido no processo principal.


PERICULUM IN MORA

Significa a ver no caso concreto ou existir no caso concreto uma real situação de perigo que possa vitimar os elementos do processo. Essa situação de perigo deve ser comprovada por elementos objetivos, não bastando uma mera fantasia baseada em subjetivismos da parte que alega sobre o risco de dano.este dano deve se fundar ainda na sua possibilidade de concretização durante o tramitar, as vezes demorado no processo judicial.