Noções gerais:
· Incidência:
Há incidência quando ocorrer o fato gerador do tributo.
· Não-incidência:
se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo (fatos tributariamente irrelevantes) ou quando não ocorrerem fatos.
Muitas vezes, o legislador traz a não-incidência expressa, mas é apenas um reforço, pois já não haveria incidência tributária caso não estivesse explicitada.
· Imunidade:
É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
· Isenção:
Para alguns autores, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros se trata de uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
Para que desapareça uma imunidade, é preciso alterar a Constituição, já para que desapareça uma isenção, basta que a lei seja revogada.
· Alíquota zero:
Há incidência, mas o valor a recolher será nulo, em face do cálculo.
Imunidade tributária
1. Conceito:
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere
aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária
constitucionalmente qualificada.
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição
Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem
imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições
especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo
assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas
1.
Imunidades genéricas:
As
imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.
- Imunidade recíproca às pessoas
políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e
serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
(art. 150, §2º da CF).
- Imunidade do patrimônio, da renda
e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos,
Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins
lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).
2.
Imunidade recíproca as pessoas políticas:
As pessoas
políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem
prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e
serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).- Tal imunidade decorre do
princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas
políticas são iguais.
- Imunidade subjetiva: Refere-se à
entidade e não a um determinado bem.
- Patrimônio, renda e serviços:
Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.
- Pessoas políticas que praticarem
atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela
imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
- Pessoa políticas que prestarem
serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo
usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
- O adquirente do imóvel das
pessoas políticas tem que pagar ITBI.
3.
Imunidade do patrimônio, renda e serviços das
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
É vedado
às pessoas políticas instituírem impostos sobre Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes (art. 150, §2º da CF).
- Imunidade subjetiva: Refere-se à
entidade e não a um determinado bem.
- Patrimônio, renda e serviços
vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes: Diferentemente das
pessoas políticas, basta que o patrimônio, a renda e os serviços não estejam
vinculados à finalidade para que não haja imunidade. Nas pessoas políticas a
imunidade abrange qualquer patrimônio, renda e serviços.
- Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público que praticarem atividade econômica
regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI,
§3º da CF). Ex: lanchonete dentro de uma autarquia.
- Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público que prestarem serviço público em que
haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas
pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF).
- O adquirente do imóvel dessas
pessoas tem que pagar ITBI.
4.
Imunidade do patrimônio, da renda e dos
serviços dos templos de qualquer culto:
É vedado
às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no
que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF).
- Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.
- Patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades
desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).
Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto.
Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto.
5.
Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos
dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.
É vedado
às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos
Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições
assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos
apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
- Imunidade subjetiva: Refere-se à
entidade e não a um determinado bem.
·
Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que
provisório.
·
Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As
centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
·
Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
- Requisitos que devem ser
obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos:
Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a
ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art.
146, II “a” da CF e 14 do CTN).
·
Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
·
Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção,
dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
·
Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do
CTN).
Na falta
de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
6.
Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o
papel destinado a sua impressão:
É vedado
às pessoas políticas instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão (art. 150, VI “d” da CF).
Tal
imunidade visa a proteger a liberdade de imprensa e difusão da cultura. Assim,
os livros que não se destinam à propagação do pensamento não estão imunes. Ex:
livro de ata, livro de bordo, livro de ouro, livro-diário e etc.
- Imunidade objetiva: Como a
imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa.
Ex: Sobre a venda do jornal na banca não há impostos, mas a empresa jornal do
Estado é tributada.
A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros (Ex: 1a edição dos Lusíadas), papel marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM e etc, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
Os outros componentes dos livros (insumos. Ex.: cola, tinta) não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.
A imunidade também abrange livros pornográficos, livros raros (Ex: 1a edição dos Lusíadas), papel marca d´água, papel vegetal e pergaminho que se destine a impressão, CD-ROM e etc, pois a Constituição Federal não traz qualquer distinção.
Os outros componentes dos livros (insumos. Ex.: cola, tinta) não são abrangidos pela imunidade, pois a Constituição Federal só mencionou o papel destinado a impressão, excluindo os demais.
Imunidades específicas
1.
Imunidades específicas:
A
imunidade específica refere-se a um único imposto.
- Imunidade em relação ao IPI
- Imunidade em relação ao ITR
- Imunidade em relação ao ICMS
- Imunidade em relação ao ITBI
2.
Imunidade em relação ao IPI:
O IPI não
incide sobre exportações de produtos industrializados (art. 153, §3º, III da
CF). O país não deve exportar tributos, mas sim produtos e estes devem chegar
ao mercado internacional com condições de competitividade.
3.
Imunidade em relação ao ITR:
O ITR não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário
que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF).
Embora o
artigo mencione lei, cabe à lei complementar definir o que são pequenas glebas
rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar (art. 146, II da CF).
4.
Imunidade em relação ao ICMS:
- O ICMS não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155,
§2º, X, “a” da CF).
- O ICMS não incidirá sobre
operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da
CF). Ex: Quando Itaipu vende energia elétrica para São Paulo, não incide ICMS.
A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.
A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haverá imunidade.
- ICMS não incide nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).
- O ICMS não incidirá sobre o ouro
quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta
operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
Com
exceção do ICMS, II e IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3º da CF).
5.
Imunidade em relação ao ITBI:
- Não incide sobre os direitos
reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex:
Hipoteca e Anticrese.
- Não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital (art. 156, §2º, I da CF).
- Sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma
só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão
(transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já
existentes com tal finalidade) ou extinção de pessoa jurídica (art. 156,
§2º, I da CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
- São isentas de ITBI as
transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de
reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são
imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por
usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.
Outras imunidades
1.
Imunidade em relação às contribuições sociais:
- A contribuição para a seguridade
social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).
- São isentas de contribuições
sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF).
Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.
2.
Imunidades com relação as taxas:
Ex:
direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV,
“a” e “b” da CF).
Isenção
1.
Conceito:
Para
alguns autores, isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente
qualificada. Para outros, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora
tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante
esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
As
isenções não são extensíveis às taxas, a contribuições de melhoria e aos
tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177, I e II do CTN).
2.
Princípio da legalidade:
Assim como
um tributo só pode ser criado por meio de lei, a isenção também só pode ser
concedida por meio de lei (sentido lato). O poder de isentar decorre do poder
de tributar (art. 176 do CTN).
Os
tributos instituídos por lei ordinária serão revogadas por lei ordinária. Os
tributos instituídos por lei complementar serão revogados por lei complementar.
O decreto legislativo pode conceder isenção aos tratados internacionais que
assim determinarem.
A isenção
deve ser autonômica, isto é, concedida pela própria pessoa política tributante.
Mas há exceções:
- A União, por meio de tratados
internacionais, pode conceder isenções a tributos não federais, pois a rigor
quem está concedendo isenção é o Estado Brasileiro, a ordem jurídica nacional.
Há autores que entendem que não pode haver isenções heterônomas.
- A União, por meio de lei
complementar, pode isentar de ICMS as exportações para o exterior de produtos e
serviços além dos mencionados no inciso X, a da CF (art. 155, §2º, XII, “e” da
CF).
- A União poderá, por meio de lei
complementar, isentar de ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II da
CF).
3.
Isenção quanto ao ICMS:
Cabe a lei
complementar regular a forma como, mediante liberação dos Estados e distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
(art. 155, §2º, XII, “g” da CF).
As
isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de
convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios,
depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim a isenção de ICMS é
concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os
Estados Membros e o Distrito Federal.
“Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do
CTN).
4.
Revogação da isenção e o princípio da
anterioridade:
Há autores
que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao
princípio da anterioridade. A que concede não precisaria, pois é para proteger
o contribuinte e não para prejudicá-lo.
Entretanto,
a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o
princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se esta instituindo
o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei
detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é
obvio que pode.
5.
Características:
- As isenções tributárias podem ser
concedidas com prazo certo (isenções transitórias) ou com prazo indeterminado
(isenções permanentes). De modo condicionado (bilateral ou onerosa) e
incondicionado (isenção unilateral ou gratuita).
Exemplo de isenção com prazo certo de modo condicionado: Os médicos que se instalarem na periferia ficarão isentos de ISS por 5 anos. Se a lei que concede for revogada os que se instalaram terão direito adquirido durante os 5 anos, ou seja, a isenção pode ser revogada, mas a incidência não será imediata.
Exemplo de isenção com prazo certo de modo condicionado: Os médicos que se instalarem na periferia ficarão isentos de ISS por 5 anos. Se a lei que concede for revogada os que se instalaram terão direito adquirido durante os 5 anos, ou seja, a isenção pode ser revogada, mas a incidência não será imediata.
Anistia
1.
Conceito:
Anistia é
o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito
tributário.
Não se
confunde com a remissão tributária, que é o perdão legal do débito tributário.
É uma causa extintiva do crédito tributário. A lei remissiva é lógica e
cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.