A condição jurídica da mulher nas relações de direito das famílias a luz da Igualdade e a lei Maria da Penha

A família, antes vista sob ótica meramente patrimonial, com o fito de reprodução, passou à condição de reduto afetivo de seus integrantes. Sob tal enfoque, necessário reconhecer verdadeiro pluralismo de entidades familiares, devendo o Ordenamento Jurídico garantir-lhes respeito e proteção. Embora o casamento aparecesse como fundamento na sociedade romana, MARIA HELENA DINIZ, nos leciona que “a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.

Partindo dessa evolução já registrada na doutrina evolucionista no antigo código civil, o ordenamento jurídico hoje prevê a possibilidade de união familiar sem a necessária convolação de núpcias, imperando há muito a união estável e a sociedade de fato como formas de reconhecimento de unidade nuclear familiar. 

Podemos dizer que a entrada em vigor da Lei Maria da Penha nos trouxe a precípua inovação no direito de família ao prever como unidade familiar a comunhão de pessoas por afinidade subjetiva, não importando mais a taxatividade de sexo oposto ou laço consangüíneo. 


No campo das ações, podemos palmilhar algumas conclusões advindas dessa nova modalidade de unidade familiar sobre as principais causas envolvendo direito de família trazidas pela Lei n. 11.340/2007.

As modificações trazidas pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2007) ainda encontram resistência no seio jurídico, tendo várias de suas disposições atacadas como inconstitucionais por criar diferenças entre os sexos, medidas imediatas sem contraditório e outros argumentos de índole principiológica. 

A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal - igualdade de todos perante a lei - não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

BIBLIOGRAFIA
- Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, 5º v.
- Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 681.