Horas extras, compensação e banco de horas: conheça os direitos dos trabalhadores

A realização de horas extras por trabalhadores é uma realidade de muitas categorias profissionais. A Constituição Federal e a CLT estabelecem que, como regra geral, a duração normal diária de um empregado deverá ser de até 8 horas, enquanto a duração normal semanal não deve ultrapassar 44 horas. Dentro desse padrão, qualquer trabalho realizado além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal é considerado ...

como hora extra de trabalho, o que implica uma remuneração diferenciada, correspondente ao pagamento a maior da hora trabalhada em no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho.

Porém, é possível que o trabalhador possa realizar horas extras e não receber, em reais, uma contraprestação, mas sim, tempo de folga correspondente às horas extras realizadas. Isso porque a CLT prevê que será dispensado o pagamento de horas extras se, por força de acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras realizadas em um dia forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia: trata-se da hipótese de existência de Acordo de Compensação de Jornada e do Banco de Horas.

O Acordo de Compensação é um trato por escrito firmado individualmente entre o empregado e a empresa. Neste acordo ficam definidos os critérios que deverão ser seguidos na compensação, por exemplo, a previsão de que as folgas a que o trabalhador tem direito devam ser concedidas no prazo máximo de uma semana (por exemplo, trabalha de segunda a quinta nove horas por dia para não trabalhar no sábado) ou outro critério pré-determinado.

No Acordo de Compensação o empregado sabe antecipadamente quando será sua folga
; não poderá fazer mais do que duas horas extras por dia e nem trabalhar mais do que 44 horas semanais. Caso a empresa não cumpra essas exigências legais, as horas extras irregulares não poderão mais ser compensadas, devendo ser remuneradas em reais, na forma como prevê a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

Já no Banco de Horas a principal característica é que a empresa tem até um ano para compensar em folgas as horas extras realizadas pelo empregado. Assim, por ser menos benéfico para o empregado, a empresa somente poderá usar do Banco de Horas se tiver negociado previamente com o sindicato da categoria profissional (previsão e regulamento em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), sendo proibida sua contratação por simples acordo individual.

Ainda, a quantidade de horas extras a ser exigida pela empresa não poderá extrapolar, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas (aproximadamente 2.288 horas anuais para uma jornada de 44 horas semanais), nem poderá exigir mais do que duas horas extras por dia. A empresa que não seguir as exigências legais do Banco de Horas terá que pagar por todas as horas extras realizadas com o correspondente adicional.

Nesse regime, como a compensação poderá ocorrer ao longo de um ano, conforme a conveniência do empregador, não é raro que o empregado perca a noção de quantas horas fez e de quantas horas de descanso tem direito a folgar. Por conta disso, as convenções coletivas ou acordos coletivos que prevêem o Banco de Horas costumam exigir, ainda, que a empresa forneça a cada empregado, mensalmente, um extrato da “conta” do Banco de Horas a fim de que o empregado possa saber exatamente quanto ainda lhe pode ser exigido. O não cumprimento dessa regra também descaracteriza o Banco e obriga a empresa a pagar as horas extras realizadas.

Trabalhador, busque conhecer o acordo de horas extras que você possui e, havendo dúvidas, procure um advogado de confiança para esclarecer as possibilidades de efetivação de seus direitos.

Fonte: Portal Comunitário