O prazo para que as empresas retirem os aplicativos das lojas virtuais é de dez dias, contados a partir da notificação. Devido à impossibilidade de retirada dos aplicativos somente no Espírito Santo, a liminar deve valer para todo o Brasil, segundo o magistrado. Em sua decisão, o juiz baseia-se no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Segundo o Ministério Público Estadual, os aplicativos também desrespeitam o fundamento de que "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis".
Fonte: TJES