DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS




Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


Introduz a Lei n.º 11.698, de 13 de junho de 2.008, modificação em disposições do Código Civil de 2.002 que, cuidando da proteção da pessoa dos filhos, indicava que se deveria, por ocasião da extinção do vínculo entre os cônjuges, respeitar o que houvessem acordado sobre a guarda dos filhos e, na falta de pactuação nesse sentido, atribuí-la a quem revelasse melhores condições para exercê-la. A modificação que ora se noticia passou a admitir, de forma expressa, duas distintas modalidades de guarda, inovando a sistemática até então regulada quando se refere à guarda unilateral e à guarda compartilhada.

De forma positiva, com o escopo de tornar claro o conteúdo de cada uma das espécies indicadas, define a guarda unilateral como sendo aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, enquanto conceitua a guarda compartilhada como aquela em que se possibilita a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.